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Jurisprudência


TJSC 2013.076162-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Ausência de penhora. Possibilidade de sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento da garantia do juízo. Aplicação do princípio da economia processual. Sentença extintiva dos embargos cassada. Assistência judiciária gratuita. Requisitos preenchidos. Benesse concedida. Recurso provido. Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo. Sem a efetivação da garantia da execução não são admissíveis os embargos, a teor da disposição expressa do §1º do art.16 da LEF. Isto não autoriza a rejeição liminar dos embargos que possam ter sido oferecidos antes do aperfeiçoamento e regularização da penhora no processo. O processamento dos embargos é que fica diferido para o momento em que se completarem os requisitos necessários ao exame de admissibilidade da defesa (Odmir Fernandes). A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da manutenção da empresa' (TJSC, AI n. 2008.071651-6, de Joinville, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 24.4/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076162-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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