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Jurisprudência


TJSC 2013.076176-8 (Acórdão)

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR APRESENTAR TATUAGEM. PREVISÃO APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI. EXCLUSÃO DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "'Em se tratando de tatuagem que não possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, que possa trazer problema ao exercício da atividade de bombeiro militar, não é razoável nem proporcional que o candidato possa ser eliminado do concurso público por força de previsão editalícia, sobretudo se não há lei formal impondo essa condição (não possuir tatuagem) para o provimento de cargo público." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.022918-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos , j. 28-11-2012)" (MS n. 2013.015069-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-8-2013). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.076176-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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