TJSC 2013.076180-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SENTENÇA QUE DECLAROU PURGADA A MORA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE ERA ADOTADA POR ESTA RELATOR SUPERADA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, QUE SE PASSA A ADOTAR. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076180-9, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SENTENÇA QUE DECLAROU PURGADA A MORA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE ERA ADOTADA POR ESTA RELATOR SUPERADA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, QUE SE PASSA A ADOTAR. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076180-9, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Criciúma
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