TJSC 2013.076184-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DEVIDA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. (Apelação Cível n. 2013.075405-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014) A responsabilidade do transportador aéreo, por alteração no horário do vôo sem comunicação ao passageiro, é de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra da aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa. (...) (AC n. 2013.062977-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.11.2013) "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (REsp n. 1.255.498/CE, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29-08-2012). (AC n. 2012.059178-0, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luiz de Borba, j. 30.10.2012). "Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente." (Resp n. 758184/RR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 26.9.2006) (AC n. 2009.028977-5, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.04.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076184-7, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DEVIDA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. (Apelação Cível n. 2013.075405-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014) A responsabilidade do transportador aéreo, por alteração no horário do vôo sem comunicação ao passageiro, é de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra da aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa. (...) (AC n. 2013.062977-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.11.2013) "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (REsp n. 1.255.498/CE, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29-08-2012). (AC n. 2012.059178-0, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luiz de Borba, j. 30.10.2012). "Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente." (Resp n. 758184/RR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 26.9.2006) (AC n. 2009.028977-5, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.04.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076184-7, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão