TJSC 2013.076186-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PATRONO A FIM DE SER PROVIDENCIADO O IMPULSO AO FEITO - ATO INTIMATÓRIO QUE, NO ENTANTO, RECAIU PESSOALMENTE SOBRE A AUTORA E, AINDA, EM NOME DE SEU PATRONO A FIM DE QUE PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO EXPRESSAMENTE SANÇÃO À INÉRCIA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Caracteriza litigância de má-fé, aplicável de ofício, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076186-1, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PATRONO A FIM DE SER PROVIDENCIADO O IMPULSO AO FEITO - ATO INTIMATÓRIO QUE, NO ENTANTO, RECAIU PESSOALMENTE SOBRE A AUTORA E, AINDA, EM NOME DE SEU PATRONO A FIM DE QUE PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO EXPRESSAMENTE SANÇÃO À INÉRCIA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Caracteriza litigância de má-fé, aplicável de ofício, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076186-1, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Araranguá
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