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Jurisprudência


TJSC 2013.076191-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. COLISÃO NA TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A CULPA DA DEMANDADA. CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO CAUSADOR DIRETO DO DANO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, atento às condições do tráfego, o motorista deve sempre se posicionar na pista mantendo uma distância razoável do automóvel que está à sua frente, prevendo, inclusive, a possibilidade de ocorrência de imprevistos. Em virtude disso, presume-se culpado o motorista do veículo que colide contra outro que lhe precede. II - Nesta toada, em colisão múltipla, uma vez comprovado que o veículo de trás abalroou o veículo da frente, para não ser responsabilizado, esse motorista que colide na traseira terá o ônus de demonstrar de maneira cabal a ocorrência de uma das excludentes do dever de indenizar. In casu, não demonstrou a Ré a culpa exclusiva de terceiro, por essa razão a manutenção da condenação é medida que se impõe. III - Se os documentos apresentados nos autos indicam de forma clara e inequívoca o conserto do veículo segurado e os valores suportados em face da cobertura securitária, hão de ser considerados como parâmetro para a fixação do montante da condenação indenizatória. IV - Tratando-se de ação de regresso ajuizada pela seguradora contra o causador do dano decorrente de acidente de trânsito, devem os juros moratórios incidir sobre o montante ressarcitório desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária. V - Consoante o princípio da sucumbência adotado pelo CPC, a parte vencida está obrigada a pagar à vencedora as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076191-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Dadalt
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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