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Jurisprudência


TJSC 2013.076199-5 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO OCORRIDO DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. SERVIDOR APOSENTADO NO MOMENTO DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC N. 47/2005. DIREITO À PARIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR RECEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE O EXCEDER (ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 41/03), OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter indenizatório. O teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício" (AC n. 2011.092880-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.076199-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).

Data do Julgamento : 29/01/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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