TJSC 2013.076213-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DETERMINADA RESTITUIÇÃO SIMPLES DA TARIFA DE CUSTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), admite-se a mitigação da aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", sobretudo porque incidente, na espécie, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF, TAC E TEC - SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE DA TARIFA DE CUSTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIRO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM OS MOTIVOS FUNDANTES DA PRETENSÃO, ALÉM DE DISSOCIADAS DOS ARGUMENTOS BASILARES DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afronta ao princípio da dialeticidade a pretensão recursal que não indica os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo com a decisão objurgada, deixando de atacar, especificamente, a fundamentação da sentença. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO - DESNECESSIDADE DA PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO, POIS AINDA QUE VOLUNTÁRIO, ERA INDEVIDO. Ao ser considerada abusiva a cobrança do encargo, a decorrência é ordenar a restituição da quantia à parte, pois à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076213-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DETERMINADA RESTITUIÇÃO SIMPLES DA TARIFA DE CUSTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), admite-se a mitigação da aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", sobretudo porque incidente, na espécie, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF, TAC E TEC - SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE DA TARIFA DE CUSTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIRO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM OS MOTIVOS FUNDANTES DA PRETENSÃO, ALÉM DE DISSOCIADAS DOS ARGUMENTOS BASILARES DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afronta ao princípio da dialeticidade a pretensão recursal que não indica os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo com a decisão objurgada, deixando de atacar, especificamente, a fundamentação da sentença. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO - DESNECESSIDADE DA PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO, POIS AINDA QUE VOLUNTÁRIO, ERA INDEVIDO. Ao ser considerada abusiva a cobrança do encargo, a decorrência é ordenar a restituição da quantia à parte, pois à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076213-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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