TJSC 2013.076221-0 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO - NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO - CONTRATADOS QUE NÃO EXERCERAM ATIVIDADE VINCULADA AO MAGISTÉRIO - LABOR PRESTADO EM SETORES ADMINISTRATIVOS DE ESCOLAS ESTADUAIS DE ARARANGUÁ - CONTRATAÇÕES IRREGULARES - PAGAMENTO INDEVIDO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - RESSARCIMENTO DEVIDO AO ERÁRIO - CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MOTIVOS POLÍTICO-PARTIDÁRIO E VÍNCULO FAMILIAR - CONDUTA ILÍCITA - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA AGENTE CARACTERIZADA - MULTA CIVIL - APLICAÇÃO. A ação civil pública é o meio processual adequado para buscar a responsabilização dos agentes por atos tidos por ímprobos com base na Lei Federal n. 8.429/92. Atos de improbidade administrativa "são aqueles que possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público" (MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, O Limite da Improbidade Administrativa: O Direito dos Administrados dentro da Lei n. 8.429/92). Pratica ato de improbidade administrativa o servidor que realiza diretamente a contratação de professores em caráter temporário, sem a realização do devido processo seletivo exigido pela legislação, por motivos político-partidário e vínculo familiar, para atuarem na Administração Pública em atividade diversa daquela para a qual foram contratados. Caracterizado o ato de improbidade administrativa na contratação de professores temporários, se eles receberam gratificação de regência de classe sem terem exercido funções em sala de aula, cabe determinar a devolução dos valores respectivos ao erário. O art. 12 e seus incisos II e III, da Lei Federal 8.429/92, apresentam as sanções pelos atos de improbidade referidos nos art. 10 e 11. O Juiz pode aplicar todas as sanções ou apenas algumas delas, desde que sejam pertinentes ao caso e necessárias e suficientes para a retribuição do ato ímprobo e empeço à pratica de novos fatos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076221-0, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO - NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO - CONTRATADOS QUE NÃO EXERCERAM ATIVIDADE VINCULADA AO MAGISTÉRIO - LABOR PRESTADO EM SETORES ADMINISTRATIVOS DE ESCOLAS ESTADUAIS DE ARARANGUÁ - CONTRATAÇÕES IRREGULARES - PAGAMENTO INDEVIDO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - RESSARCIMENTO DEVIDO AO ERÁRIO - CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MOTIVOS POLÍTICO-PARTIDÁRIO E VÍNCULO FAMILIAR - CONDUTA ILÍCITA - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA AGENTE CARACTERIZADA - MULTA CIVIL - APLICAÇÃO. A ação civil pública é o meio processual adequado para buscar a responsabilização dos agentes por atos tidos por ímprobos com base na Lei Federal n. 8.429/92. Atos de improbidade administrativa "são aqueles que possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público" (MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, O Limite da Improbidade Administrativa: O Direito dos Administrados dentro da Lei n. 8.429/92). Pratica ato de improbidade administrativa o servidor que realiza diretamente a contratação de professores em caráter temporário, sem a realização do devido processo seletivo exigido pela legislação, por motivos político-partidário e vínculo familiar, para atuarem na Administração Pública em atividade diversa daquela para a qual foram contratados. Caracterizado o ato de improbidade administrativa na contratação de professores temporários, se eles receberam gratificação de regência de classe sem terem exercido funções em sala de aula, cabe determinar a devolução dos valores respectivos ao erário. O art. 12 e seus incisos II e III, da Lei Federal 8.429/92, apresentam as sanções pelos atos de improbidade referidos nos art. 10 e 11. O Juiz pode aplicar todas as sanções ou apenas algumas delas, desde que sejam pertinentes ao caso e necessárias e suficientes para a retribuição do ato ímprobo e empeço à pratica de novos fatos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076221-0, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Araranguá
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