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Jurisprudência


TJSC 2013.076242-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÁFEGO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ADOTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 , COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Defluindo inconteste, da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, em decorrência de acidente de circulação, resultou para a vítima, enquadradas as lesões existentes, para fins do disposto no inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como "sequelas residuais", impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, do respectivo cálculo, é apurada a inexistência de saldo remanescente em favor do demandante, tendo em conta o valor por ele já percebido na esfera administrativa, impõe-se, por consequência lógica, a rejeição do pedido de complementação securitária. 2 A indenização vinculada ao seguro obrigatório é mensurada em valor fixo, nos termos da regulação normativa em vigor, o que torna impositiva a atualização monetária desse valor a contar da data do início da vigência do instrumento legal - a Medida Provisória n.º 340 - que modulou a paga indenizatória em reais. Mesmo porque, não consubstancia a correção monetária qualquer incremento que se incorpore à obrigação, tratando-se apenas de mera fórmula tendente a assegurar que o valor principal se mantenha atual e exprima, com isso, a justa retribuição a ser prestada ao seu destinatário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076242-3, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Rio do Sul
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