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Jurisprudência


TJSC 2013.076245-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE AO SEGURO DPVAT. INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE PRONUNCIADA EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES CAUSADAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO. INCAPACIDADE DO AUTOR QUE REMONTA À ÉPOCA DOS FATOS. CONTRATO ANULADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 596 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELO DO DEMANDANTE DESPROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I - É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se intenta anular contrato o sócio e a sociedade contratante que se obrigaram a prestar o serviço, não descaracterizando tal situação a sucessão empresarial do escritório de advocacia em questão. "In casu", criou-se uma nova empresa que, segundo alegam os Réus, foi a verdadeira responsável pelo serviço contratado; todavia, perante o Autor, tratavam-se da mesma pessoa jurídica, o que dá azo a aplicação da teoria da aparência. II - Resultando comprovado nos autos a incapacidade do Demandante, consubstanciada nos danos físicos e cognitivos oriundos do acidente de trânsito, bem como devidamente demonstrado o prejuízo sofrido com o contrato entabulado com os Demandados face à perda pecuniária de 30% sobre o valor auferido a título de indenização securitária em sede administrativa, forçoso concluir pelo reconhecimento da nulidade da avença entabulada entre as partes. III - Uma vez declarado nulo o pacto ora em discussão, retornando as partes ao status quo ante, evidente que não há falar na aplicação da remuneração prevista no art. 596 do Código Civil, que cuida de contratos vigentes em que não se estipulou o preço a ser pago pelo serviço. IV - Não sendo presumível o dano moral na hipótese vertente, e inexistindo no feito quaisquer provas acerca do abalo anímico sofrido pela parte autora, não merece acolhida seu pleito de compensação pecuniária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076245-4, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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