TJSC 2013.076249-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. VÍCIO FORMAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. AUTORA QUE COMPARECE VOLUNTARIAMENTE AO EXAME. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESQUALIFICAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITISCONSORTE QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. SOLUÇÕES DIVERSAS AOS LITIGANTES. CAPÍTULOS INDEPENDENTES DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. (...) Merece ser desconstituída a sentença que, tomando por válida a intimação do segurado implementada na pessoa do procurador, rejeita o pedido vestibular por não haver a parte se apresentado, à perícia, em dia e hora aprazados pelo juízo, concluindo, consequentemente, não haver ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. (Ap. Cív. n. 2014.021516-1, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 24/7/2014). A Lei n.º 6.194/1974, ao dispor sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, confere à vítima o direito de receber indenização, correspondente ao seu grau de invalidez e à extensão das lesões resultantes, proporcionalmente a esses fatores, tal como resulta do respectivo art. 3.º, consideradas as diretrizes contidas na Medida Provisória n.º 451/2008, cuja conversão gerou a edição da Lei n.º 11.945/2009. O uso, no texto legal, da expressão invalidez permanente, deixa evidenciado o intento do legislador de por ao abrigo da norma legal apenas os casos em que as lesões sofridas pelo acidentado tenham a força de gerar-lhe incapacidade para o trabalho. Concluindo a perícia judicial, entretanto, não ostentar o acidentado invalidez permanente em qualquer grau e nem sequelas incapacitantes, não faz ele jus à percepção da indenização complementar buscada em juízo. (Ap. Cív. n. 2013.042358-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos) "Na teoria das nulidades da sentença a decomposição desta em capítulos conduz à correta interpretação e aplicação prática do disposto no art. 248 do Código de Processo Civil, onde se diz que 'a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes'. Diante disso, eventual defeito que vicie apenas um dos capítulos da sentença, sem afetar os demais, não se propaga a estes nem determina a nulidade da sentença como um todo" . (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. 3. p. 699). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076249-2, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. VÍCIO FORMAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. AUTORA QUE COMPARECE VOLUNTARIAMENTE AO EXAME. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESQUALIFICAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITISCONSORTE QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. SOLUÇÕES DIVERSAS AOS LITIGANTES. CAPÍTULOS INDEPENDENTES DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. (...) Merece ser desconstituída a sentença que, tomando por válida a intimação do segurado implementada na pessoa do procurador, rejeita o pedido vestibular por não haver a parte se apresentado, à perícia, em dia e hora aprazados pelo juízo, concluindo, consequentemente, não haver ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. (Ap. Cív. n. 2014.021516-1, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 24/7/2014). A Lei n.º 6.194/1974, ao dispor sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, confere à vítima o direito de receber indenização, correspondente ao seu grau de invalidez e à extensão das lesões resultantes, proporcionalmente a esses fatores, tal como resulta do respectivo art. 3.º, consideradas as diretrizes contidas na Medida Provisória n.º 451/2008, cuja conversão gerou a edição da Lei n.º 11.945/2009. O uso, no texto legal, da expressão invalidez permanente, deixa evidenciado o intento do legislador de por ao abrigo da norma legal apenas os casos em que as lesões sofridas pelo acidentado tenham a força de gerar-lhe incapacidade para o trabalho. Concluindo a perícia judicial, entretanto, não ostentar o acidentado invalidez permanente em qualquer grau e nem sequelas incapacitantes, não faz ele jus à percepção da indenização complementar buscada em juízo. (Ap. Cív. n. 2013.042358-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos) "Na teoria das nulidades da sentença a decomposição desta em capítulos conduz à correta interpretação e aplicação prática do disposto no art. 248 do Código de Processo Civil, onde se diz que 'a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes'. Diante disso, eventual defeito que vicie apenas um dos capítulos da sentença, sem afetar os demais, não se propaga a estes nem determina a nulidade da sentença como um todo" . (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. 3. p. 699). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076249-2, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São João Batista
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