TJSC 2013.076358-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação monitória lastreada em contrato de confissão de dívida. Embargos não apresentados. Eficácia executiva conferida ao título. Artigo 1.102-c, caput, do Código de Processo Civil. Sentença de procedência. Insurgência. Ilegitimidade passiva ad causam. Alegação de que o segundo requerido ocupava a condição de representante legal da empresa ré no contrato. Instrumento, todavia, que deixa claro a sua posição de devedor. Acolhimento da alegação inviável. Cerceamento de defesa. Carta precatória de citação desacompanhada do ajuste, objeto da demanda. Omissão que, segundo alegam os requeridos, os impediu de elucidar a origem da dívida (agiotagem). Documento, contudo, que não consta dentre os requisitos essenciais da diligência, previstos no artigo 202 do Código de Processo Civil. Avença satisfatoriamente identificada na petição inicial, que instruía a precatória. Instrumento, ademais, assinado pelos contratantes em três vias, indicando que cada um recebeu seu exemplar. Comarca deprecante próxima da deprecada. Fato que possibilitaria à parte ré providenciar fotocópia dos autos principais, na hipótese de persistir a dúvida quanto ao contrato em discussão. Nulidade da citação, assim, não caracterizada. Prescrição alegada. Aplicabilidade, in casu, do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. Termo inicial. Data do vencimento da última parcela. Precedentes. Lapso não escoado. Prejudicial de mérito rejeitada. Origem da dívida. Inviabilidade de análise neste grau de jurisdição. Preclusão consumativa evidenciada ante a incidência dos efeitos da revelia. Apelo não conhecido no ponto. Valor da causa alterado por determinação judicial. Inobservância, na sentença, do adequado montante condenatório. Soma corrigida de ofício por esta Corte. Artigo 463, inciso I, do diploma processual civil. Juros de mora e correção monetária. Irresignação relacionada ao início da contagem. Sentença proferida no sentido postulado pelos recorrentes. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Reclamo, portanto, desprovido na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076358-0, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação monitória lastreada em contrato de confissão de dívida. Embargos não apresentados. Eficácia executiva conferida ao título. Artigo 1.102-c, caput, do Código de Processo Civil. Sentença de procedência. Insurgência. Ilegitimidade passiva ad causam. Alegação de que o segundo requerido ocupava a condição de representante legal da empresa ré no contrato. Instrumento, todavia, que deixa claro a sua posição de devedor. Acolhimento da alegação inviável. Cerceamento de defesa. Carta precatória de citação desacompanhada do ajuste, objeto da demanda. Omissão que, segundo alegam os requeridos, os impediu de elucidar a origem da dívida (agiotagem). Documento, contudo, que não consta dentre os requisitos essenciais da diligência, previstos no artigo 202 do Código de Processo Civil. Avença satisfatoriamente identificada na petição inicial, que instruía a precatória. Instrumento, ademais, assinado pelos contratantes em três vias, indicando que cada um recebeu seu exemplar. Comarca deprecante próxima da deprecada. Fato que possibilitaria à parte ré providenciar fotocópia dos autos principais, na hipótese de persistir a dúvida quanto ao contrato em discussão. Nulidade da citação, assim, não caracterizada. Prescrição alegada. Aplicabilidade, in casu, do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. Termo inicial. Data do vencimento da última parcela. Precedentes. Lapso não escoado. Prejudicial de mérito rejeitada. Origem da dívida. Inviabilidade de análise neste grau de jurisdição. Preclusão consumativa evidenciada ante a incidência dos efeitos da revelia. Apelo não conhecido no ponto. Valor da causa alterado por determinação judicial. Inobservância, na sentença, do adequado montante condenatório. Soma corrigida de ofício por esta Corte. Artigo 463, inciso I, do diploma processual civil. Juros de mora e correção monetária. Irresignação relacionada ao início da contagem. Sentença proferida no sentido postulado pelos recorrentes. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Reclamo, portanto, desprovido na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076358-0, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Araranguá
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