TJSC 2013.076366-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COMUNICAÇÃO FALSA QUE NÃO ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO INARREDÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a configuração do ilícito descrito no art. 339, caput, do Código Penal, mostra-se necessário que o agente, ao imputar a alguém sabidamente inocente determinada prática criminosa, dê causa à instauração de investigação de uma autoridade, seja esta administrativa ou policial, ou, ainda, faça nascer uma ação civil ou penal em face da pessoa denunciada. Assim, na hipótese em que o registro de boletim de ocorrência policial não dá causa à deflagração de inquérito ou de qualquer outro procedimento criminal em desfavor do indivíduo denunciado, não se configura o aludido crime, afigurando-se atípica a conduta em questão. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.076366-9, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COMUNICAÇÃO FALSA QUE NÃO ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO INARREDÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a configuração do ilícito descrito no art. 339, caput, do Código Penal, mostra-se necessário que o agente, ao imputar a alguém sabidamente inocente determinada prática criminosa, dê causa à instauração de investigação de uma autoridade, seja esta administrativa ou policial, ou, ainda, faça nascer uma ação civil ou penal em face da pessoa denunciada. Assim, na hipótese em que o registro de boletim de ocorrência policial não dá causa à deflagração de inquérito ou de qualquer outro procedimento criminal em desfavor do indivíduo denunciado, não se configura o aludido crime, afigurando-se atípica a conduta em questão. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.076366-9, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Videira