TJSC 2013.076368-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) - RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE DO HOMICÍDIO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - CONDENAÇÃO POR POSSE DO ARTEFATO BÉLICO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA POSSE ANTERIOR À PRÁTICA DO HOMICÍDIO - CONFISSÃO EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - SUSTENTADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - PRESCINDIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA VERIFICADA - REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. I - A absolvição sumária do réu pela prática do crime de homicídio qualificado não tem o condão de absorver, em razão do princípio da consunção, a conduta ilícita da posse ilegal de arma de fogo, que é crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, vindo a se consumar desde a falta do registro da arma de que o agente é possuidor. II - O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando, assim, qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente para a consumação que o agente tenha em sua posse e guarda a arma e a respectiva munição sem registro e autorização, de modo a se reputar desnecessário qualquer dano concreto à segurança ou à incolumidade pública. III - Para a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena o magistrado deve valorar, além do quantum de reprimenda aplicado, tanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quanto a reincidência. Desse modo, verificando-se que o agente é reincidente, a concessão do regime mais brando não seria suficiente para reprimir e prevenir a conduta praticada, ainda que apenada com detenção. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.076368-3, de Mafra, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) - RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE DO HOMICÍDIO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - CONDENAÇÃO POR POSSE DO ARTEFATO BÉLICO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA POSSE ANTERIOR À PRÁTICA DO HOMICÍDIO - CONFISSÃO EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - SUSTENTADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - PRESCINDIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA VERIFICADA - REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. I - A absolvição sumária do réu pela prática do crime de homicídio qualificado não tem o condão de absorver, em razão do princípio da consunção, a conduta ilícita da posse ilegal de arma de fogo, que é crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, vindo a se consumar desde a falta do registro da arma de que o agente é possuidor. II - O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando, assim, qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente para a consumação que o agente tenha em sua posse e guarda a arma e a respectiva munição sem registro e autorização, de modo a se reputar desnecessário qualquer dano concreto à segurança ou à incolumidade pública. III - Para a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena o magistrado deve valorar, além do quantum de reprimenda aplicado, tanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quanto a reincidência. Desse modo, verificando-se que o agente é reincidente, a concessão do regime mais brando não seria suficiente para reprimir e prevenir a conduta praticada, ainda que apenada com detenção. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.076368-3, de Mafra, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Mafra
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