TJSC 2013.076387-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DISPENSA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. "RADIOGRAFIA DO CONTRATO" QUE TRAZ INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA AÇÃO COGNITIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Uma vez comprovado o não atendimento ao pedido formulado na via administrativa e afirmado, em suas defesas, o fornecimento gratuito dos dados reclamados em juízo, impõe-se o acolhimento da cautelar de exibição de documentos societários, com rejeição da invocada falta de interesse de agir do requerente. 2. O documento nominado de "radiografia do contrato" contém os elementos necessários para a solução da lide que envolve participação acionária em plano de expansão de investimento telefônico, não se fazendo necessária a exibição de um outro. 3. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." (súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Se há pretensão resistida, ainda que em cautelar de exibição de documentos, faz-se necessária a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo mantido o valor que não se mostra abusivo ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional contratado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076387-2, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DISPENSA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. "RADIOGRAFIA DO CONTRATO" QUE TRAZ INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA AÇÃO COGNITIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Uma vez comprovado o não atendimento ao pedido formulado na via administrativa e afirmado, em suas defesas, o fornecimento gratuito dos dados reclamados em juízo, impõe-se o acolhimento da cautelar de exibição de documentos societários, com rejeição da invocada falta de interesse de agir do requerente. 2. O documento nominado de "radiografia do contrato" contém os elementos necessários para a solução da lide que envolve participação acionária em plano de expansão de investimento telefônico, não se fazendo necessária a exibição de um outro. 3. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." (súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Se há pretensão resistida, ainda que em cautelar de exibição de documentos, faz-se necessária a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo mantido o valor que não se mostra abusivo ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional contratado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076387-2, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão