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Jurisprudência


TJSC 2013.076400-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COOPERATIVA - DESLIGAMENTO DE COOPERADO - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO 1 A regra que veda a juntada de documentos na fase recusal pode ser flexibilizada quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação ou daquele que a parte dispunha, mas deixou passar in albis o momento apropriado para trazer aos autos. 2 "Não é documento novo aquele que poderia ter sido produzido e juntado em fase específica ainda mais porque o apelante não provou a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a omissão. Assim, os documentos extemporâneos juntados em fase recursal hão de ser desentranhados dos autos e devolvidos à parte." (ED em AC n. 2012.039687-4, Des. Joel Figueira Júnior). NEGATIVA DE RECEBIMENTO INJUSTIFICADA - INDICAÇÃO DOS VALORES - CPC/1973, ART 890 E CC, ART. 335 - EXEGESE "A ação de consignação em pagamento é meio ao cumprimento da obrigação quando esta não puder ser satisfeita por mora do credor em solvê-la nas condições legal ou convencionalmente assumidas." (AC n. 2016.010743-7, Des. Gilberto Gomes de Oliveira) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076400-1, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Videira
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