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Jurisprudência


TJSC 2013.076404-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILDADE DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICAÇÃO DE VACINA POR PREPOSTO DA MUNICIPALIDADE - INFECÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE ASSEPSIA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL - IMPORTE QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, se o agente municipal não tomou os devidos cuidados na aplicação de vacinas e como consequência veio a ocasionar infecção no autor, resta configurada a ação danosa do agente do Poder Público Municipal que dá ensejo à obrigação de indenizar os danos materiais e morais sofridos por aquele. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076404-9, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joaçaba
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