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Jurisprudência


TJSC 2013.076426-9 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR INFERIOR AO PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDO EM LEI. ACIDENTE DE TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU LESÃO DA COLUNA LOMBAR. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DE PERITO JUDICIAL ATESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA NO PERCENTUAL DE 12,5% SOBRE O VALOR MÁXIMO DEFINIDO EM LEI. MONTANTE DEVIDO DE 100%, CONSOANTE INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO DESDE O EVENTO DANOSO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. PLEITO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076426-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : São Bento do Sul
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