TJSC 2013.076435-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO REGISTRADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INEQUÍVOCA. PROEMIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABALROAMENTO EM ACOSTAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREJUÍZO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE PROVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MITIGAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. PROVIDO EM PARTE O APELO DA LITISDENUNCIADA E DESPROVIDO O DOS RÉUS. I - Afigura-se parte legítima para ajuizar ação de ressarcimento pelos prejuízos causados em decorrência de acidente de trânsito o possuidor do bem e devedor fiduciário. II - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a parte ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. Havendo prova documental no sentido de que a condutora do veículo, agindo com imprudência, colidiu com a motocicleta da vítima que se encontrava no acostamento, mister reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso, donde exsurge o dever de indenizar. IV - A ocorrência de lesões expostas nos membros superior e inferior direito, com o necessário atendimento médico-hospitalar é fato gerador de abalo moral, merecendo ser compensado pecuniariamente. Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. V - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Se o orçamento apresentado nos autos indica de forma clara e inequívoca a quantia a ser despendida para o conserto da motocicleta sinistrada e, ainda, a perícia aponta como correto o importe pleiteado, esse deve ser o quantum a ser considerado para fins de acolhimento do pedido. VII - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais fluem a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VIII - Admissível a condenação ao pagamento de lucros cessantes mesmo o autor estando desempregado na data do acidente, pois, em razão das lesões corporais sofridas, ficou algum tempo impossibilitado de exercer atividade remunerada e procurar novo emprego. Nesse caso, correta a sentença que fixou a condenação com base no salário mínimo vigente na época do evento danoso. IX - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), somente quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. X - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Seguradora litisdenunciada pode ser condenada, direta e solidariamente, ao pagamento de valores reparatórios à vítima de acidente de trânsito cuja responsabilidade seja atribuída ao segurado, respeitados os limites da apólice. XI - Os valores previstos na apólice securitária a título de indenização devem ser corrigidos monetariamente. XII - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076435-5, de Porto União, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO REGISTRADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INEQUÍVOCA. PROEMIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABALROAMENTO EM ACOSTAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREJUÍZO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE PROVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MITIGAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. PROVIDO EM PARTE O APELO DA LITISDENUNCIADA E DESPROVIDO O DOS RÉUS. I - Afigura-se parte legítima para ajuizar ação de ressarcimento pelos prejuízos causados em decorrência de acidente de trânsito o possuidor do bem e devedor fiduciário. II - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a parte ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. Havendo prova documental no sentido de que a condutora do veículo, agindo com imprudência, colidiu com a motocicleta da vítima que se encontrava no acostamento, mister reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso, donde exsurge o dever de indenizar. IV - A ocorrência de lesões expostas nos membros superior e inferior direito, com o necessário atendimento médico-hospitalar é fato gerador de abalo moral, merecendo ser compensado pecuniariamente. Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. V - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Se o orçamento apresentado nos autos indica de forma clara e inequívoca a quantia a ser despendida para o conserto da motocicleta sinistrada e, ainda, a perícia aponta como correto o importe pleiteado, esse deve ser o quantum a ser considerado para fins de acolhimento do pedido. VII - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais fluem a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VIII - Admissível a condenação ao pagamento de lucros cessantes mesmo o autor estando desempregado na data do acidente, pois, em razão das lesões corporais sofridas, ficou algum tempo impossibilitado de exercer atividade remunerada e procurar novo emprego. Nesse caso, correta a sentença que fixou a condenação com base no salário mínimo vigente na época do evento danoso. IX - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), somente quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. X - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Seguradora litisdenunciada pode ser condenada, direta e solidariamente, ao pagamento de valores reparatórios à vítima de acidente de trânsito cuja responsabilidade seja atribuída ao segurado, respeitados os limites da apólice. XI - Os valores previstos na apólice securitária a título de indenização devem ser corrigidos monetariamente. XII - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076435-5, de Porto União, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Porto União
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