TJSC 2013.076474-0 (Acórdão)
PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO. FALTA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. GERATRIZ ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 148, § 2.º, DO CÓDIGO REPRESSIVO, COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. VÍTIMAS DIRETORA E FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO ONDE SE ENCONTRAVAM MÃE E FILHO ACOLHIDOS. VIDA INSTÁVEL E CONDUTA SOCIAL DA MÃE ADOLESCENTE CONTURBADA DESDE A INFÂNCIA. REPETIDAS TROCAS DE LARES. TENTATIVAS DE INSERÇÃO DA GENITORA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. FUGA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO OU PROXIMIDADE DA ADOLESCENTE COM A CRIMINALIDADE E COM A PROSTITUIÇÃO. DESCUIDO E NEGLIGÊNCIA DA MÃE ADOLESCENTE COM O FILHO RECÉM NASCIDO. MENOR DESNUTRIDO E COM DOENÇA CONTAGIOSA. ACIONADA QUE MINISTRAVA MEDICAÇÃO PARA PROVOCAR SONO NO MENOR. MANUTENÇÃO DO MENOR COM A FAMÍLIA EXTENSA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1 O não exercício, pelo magistrado sentenciante, do juízo de retratação a que alude o art. 198, VII do ECA, retrata mera irregularidade, fazendo desnecessário o retorno dos autos à instância 'a quo' para o atendimento da providência, quando ausente prejuízo às partes. 2 É imposição legal a perda, pela genitora adolescente, do poder familiar quando reflete o conjunto probatório não deter ela mínimas condições materiais, emocionais e morais de manter sob os seus cuidados o filho menor, não apenas por descurar-se injustificamente dos deveres e obrigações a que, na forma da lei, está ela compelida, mas também em razão de haver ela praticado ato infracional análogo ao crime de sequestro (CP, art. 148, 2.º) e por haver nos autos indícios de seu envolvimento com outras práticas ilícitas e com a prostituição. 3 Inviável a manutenção do menor no seio da família natural ou da família extensa, é de se emprestar total primazia ao princípio do melhor interesse da criança e à sua proteção integral, nos moldes do comando contido no art. 227 da nossa Lei Maior e prestigiado pelo art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar a destituição do poder familiar e o encaminhamento do pequeno a outra família em adoção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076474-0, de Armazém, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO. FALTA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. GERATRIZ ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 148, § 2.º, DO CÓDIGO REPRESSIVO, COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. VÍTIMAS DIRETORA E FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO ONDE SE ENCONTRAVAM MÃE E FILHO ACOLHIDOS. VIDA INSTÁVEL E CONDUTA SOCIAL DA MÃE ADOLESCENTE CONTURBADA DESDE A INFÂNCIA. REPETIDAS TROCAS DE LARES. TENTATIVAS DE INSERÇÃO DA GENITORA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. FUGA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO OU PROXIMIDADE DA ADOLESCENTE COM A CRIMINALIDADE E COM A PROSTITUIÇÃO. DESCUIDO E NEGLIGÊNCIA DA MÃE ADOLESCENTE COM O FILHO RECÉM NASCIDO. MENOR DESNUTRIDO E COM DOENÇA CONTAGIOSA. ACIONADA QUE MINISTRAVA MEDICAÇÃO PARA PROVOCAR SONO NO MENOR. MANUTENÇÃO DO MENOR COM A FAMÍLIA EXTENSA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1 O não exercício, pelo magistrado sentenciante, do juízo de retratação a que alude o art. 198, VII do ECA, retrata mera irregularidade, fazendo desnecessário o retorno dos autos à instância 'a quo' para o atendimento da providência, quando ausente prejuízo às partes. 2 É imposição legal a perda, pela genitora adolescente, do poder familiar quando reflete o conjunto probatório não deter ela mínimas condições materiais, emocionais e morais de manter sob os seus cuidados o filho menor, não apenas por descurar-se injustificamente dos deveres e obrigações a que, na forma da lei, está ela compelida, mas também em razão de haver ela praticado ato infracional análogo ao crime de sequestro (CP, art. 148, 2.º) e por haver nos autos indícios de seu envolvimento com outras práticas ilícitas e com a prostituição. 3 Inviável a manutenção do menor no seio da família natural ou da família extensa, é de se emprestar total primazia ao princípio do melhor interesse da criança e à sua proteção integral, nos moldes do comando contido no art. 227 da nossa Lei Maior e prestigiado pelo art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar a destituição do poder familiar e o encaminhamento do pequeno a outra família em adoção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076474-0, de Armazém, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Armazém