TJSC 2013.076487-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA DA PARTE DEVEDORA (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DANDO CONTA DE QUE O NOTIFICANDO NÃO FOI INTIMADO PORQUE EM LOCAL "INCERTO E NÃO SABIDO" - INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO - MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076487-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA DA PARTE DEVEDORA (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DANDO CONTA DE QUE O NOTIFICANDO NÃO FOI INTIMADO PORQUE EM LOCAL "INCERTO E NÃO SABIDO" - INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO - MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076487-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão