TJSC 2013.076496-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO PELA INVERSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. PARÂMETROS MANTIDOS. PRETENSÃO INACOLHIDA. Considerando que no presente Acórdão foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença do Magistrado a quo, tenho que não devem ser alterados os parâmetros estabelecidos na distribuição da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO PELA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA ADMITIDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU APENAS O REQUERIDO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ACOLHIDA. Reconhecida a sucumbência recíproca, incide a determinação do art. 21 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076496-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO PELA INVERSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. PARÂMETROS MANTIDOS. PRETENSÃO INACOLHIDA. Considerando que no presente Acórdão foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença do Magistrado a quo, tenho que não devem ser alterados os parâmetros estabelecidos na distribuição da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO PELA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA ADMITIDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU APENAS O REQUERIDO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ACOLHIDA. Reconhecida a sucumbência recíproca, incide a determinação do art. 21 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076496-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Augusto César Allet Aguiar
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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