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Jurisprudência


TJSC 2013.076605-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIDO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA É DESTINADA A CONSUMO PESSOAL. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO E NÃO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. "A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.088549-8, de Campos Novos, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 18/122012). 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.076605-0, de Laguna, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Laguna
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