TJSC 2013.076623-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA PALAVRA AO DEFENSOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DO ADVOGADO QUANTO AO SUPOSTO TOLHIMENTO DA PALAVRA. COLHEITA DO INTERROGATÓRIO DE MODO IMPARCIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Colhido o interrogatório do acusado com a devida observância do disposto nos arts. 185 a 196, todos do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade da prova. Além disso, ainda que não conste do áudio do interrogatório a concessão da palavra ao defensor, não se pode presumir que o causídico foi impedido de formular perguntas ao acusado, se não consta da ata da audiência qualquer insurgência da defesa a esse respeito. 2. Verificado nos autos que a magistrada condutora do interrogatório não fez qualquer pergunta tendenciosa ou qualquer afirmação capaz macular sua neutralidade, não há falar em violação do princípio da imparcialidade do juiz. ABSOLVIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. O reconhecimento do réu pelas vítimas, somado à apreensão, na residência daquele, da bicicleta e do boné utilizados na empreitada criminosa, e às demais circunstâncias do caso concreto - perseguição do acusado pela vítima - formam conjunto probatório suficiente para ensejar a condenação. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. É desnecessária a verificação da tipicidade material da infração penal descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03, porque se trata de uma lesão presumida e que, portanto, dispensa a produção de qualquer resultado naturalístico. Em se tratando de crime de perigo abstrato, não se faz necessário que a ofensividade seja concreta, uma vez que o risco já caracteriza o ilícito propriamente dito. A exigência de perigo concreto e comprovado para as infrações previstas na referida lei implicaria tolerar a prática de comportamentos ameaçadores à coletividade. Portanto, estando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PARA A PENA DE DETENÇÃO. REPRIMENDAS DE NATUREZAS DISTINTAS. CUMPRIMENTO SUCESSIVO. APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA. As penas de reclusão e de detenção, possuindo natureza diversa, não são cumuláveis. Cumpre ao tribunal, deparando-se com equivocado somatório, proceder à devida adequação ex officio. Sabe-se que penas de natureza distintas devem ser cumpridas sucessivamente: primeiro a mais grave, depois a mais branda (CP, art. 76). Por esse motivo, também o regime de cumprimento deve ser apreciado individualmente. Dessa forma, deve ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena estabelecida pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 - 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção -, visto que o acusado é reincidente (CP, art. 33, § 2.º, "c"). RECURSO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076623-2, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA PALAVRA AO DEFENSOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DO ADVOGADO QUANTO AO SUPOSTO TOLHIMENTO DA PALAVRA. COLHEITA DO INTERROGATÓRIO DE MODO IMPARCIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Colhido o interrogatório do acusado com a devida observância do disposto nos arts. 185 a 196, todos do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade da prova. Além disso, ainda que não conste do áudio do interrogatório a concessão da palavra ao defensor, não se pode presumir que o causídico foi impedido de formular perguntas ao acusado, se não consta da ata da audiência qualquer insurgência da defesa a esse respeito. 2. Verificado nos autos que a magistrada condutora do interrogatório não fez qualquer pergunta tendenciosa ou qualquer afirmação capaz macular sua neutralidade, não há falar em violação do princípio da imparcialidade do juiz. ABSOLVIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. O reconhecimento do réu pelas vítimas, somado à apreensão, na residência daquele, da bicicleta e do boné utilizados na empreitada criminosa, e às demais circunstâncias do caso concreto - perseguição do acusado pela vítima - formam conjunto probatório suficiente para ensejar a condenação. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. É desnecessária a verificação da tipicidade material da infração penal descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03, porque se trata de uma lesão presumida e que, portanto, dispensa a produção de qualquer resultado naturalístico. Em se tratando de crime de perigo abstrato, não se faz necessário que a ofensividade seja concreta, uma vez que o risco já caracteriza o ilícito propriamente dito. A exigência de perigo concreto e comprovado para as infrações previstas na referida lei implicaria tolerar a prática de comportamentos ameaçadores à coletividade. Portanto, estando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PARA A PENA DE DETENÇÃO. REPRIMENDAS DE NATUREZAS DISTINTAS. CUMPRIMENTO SUCESSIVO. APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA. As penas de reclusão e de detenção, possuindo natureza diversa, não são cumuláveis. Cumpre ao tribunal, deparando-se com equivocado somatório, proceder à devida adequação ex officio. Sabe-se que penas de natureza distintas devem ser cumpridas sucessivamente: primeiro a mais grave, depois a mais branda (CP, art. 76). Por esse motivo, também o regime de cumprimento deve ser apreciado individualmente. Dessa forma, deve ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena estabelecida pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 - 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção -, visto que o acusado é reincidente (CP, art. 33, § 2.º, "c"). RECURSO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076623-2, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Tubarão
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