TJSC 2013.076635-9 (Acórdão)
"APELAÇÃO CÍVEL - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA - DESPACHO QUE NOTICIOU A COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E A PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL AFORADA PELO SERVIDOR MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - PARTES DISTINTAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. ""'Caracteriza-se a litispendência com a identidade de ações: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (art. 301 e §§ do CPC). Se na ação apontada a parte autora é o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, substituindo processualmente os servidores individualizados e nesta ação os autores são, exclusivamente, os nominados na inicial, os quais não fazem parte daquela, não se encontra configurada a hipótese de litispendência, porquanto as partes são distintas.' (STJ. REsp 508579/AC. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julgado em 18.03.2004)" (Apelação Cível n. 2006.037397-0, da comarca de Brusque, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 28-6-2007). "JULGAMENTO DA LIDE - APLICAÇÃO DO COMANDO AUTORIZADOR CONTIDO NO ART. 515, § 3º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROMOÇÃO POR MÉRITO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.898/94 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 59/1997 - MATÉRIA CORRELATA À APRECIADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO - PRECEDENTES - DIREITO AO PERCEBIMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. ""Tendo em vista o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2005.030499-6/0001.00, com o acolhimento da tese aventada pelos servidores municipais - e diante da superveniente perda do objeto da ADI n. 2006.036017-9 - há se reiterar posicionamento pacífico desta Corte, no sentido de reconher o direito à progressão funcional diante da promoção por merecimento. 'A partir de então, a despeito do entendimento pessoal de alguns desembargadores e de a uniformização ter se dado somente com relação à promoção por tempo de serviço, todas as Câmaras vêm adotando este entendimento, inclusive com relação à promoção por merecimento, passando a matéria a ser pacífica.'" (Apelação Cível n. 2006.021138-8, da comarca de Brusque, rel. Des. Orli Rodrigues, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 28-11-2006)" (AC n. 2006.044694-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076635-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
"APELAÇÃO CÍVEL - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA - DESPACHO QUE NOTICIOU A COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E A PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL AFORADA PELO SERVIDOR MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - PARTES DISTINTAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. ""'Caracteriza-se a litispendência com a identidade de ações: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (art. 301 e §§ do CPC). Se na ação apontada a parte autora é o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, substituindo processualmente os servidores individualizados e nesta ação os autores são, exclusivamente, os nominados na inicial, os quais não fazem parte daquela, não se encontra configurada a hipótese de litispendência, porquanto as partes são distintas.' (STJ. REsp 508579/AC. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julgado em 18.03.2004)" (Apelação Cível n. 2006.037397-0, da comarca de Brusque, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 28-6-2007). "JULGAMENTO DA LIDE - APLICAÇÃO DO COMANDO AUTORIZADOR CONTIDO NO ART. 515, § 3º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROMOÇÃO POR MÉRITO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.898/94 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 59/1997 - MATÉRIA CORRELATA À APRECIADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO - PRECEDENTES - DIREITO AO PERCEBIMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. ""Tendo em vista o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2005.030499-6/0001.00, com o acolhimento da tese aventada pelos servidores municipais - e diante da superveniente perda do objeto da ADI n. 2006.036017-9 - há se reiterar posicionamento pacífico desta Corte, no sentido de reconher o direito à progressão funcional diante da promoção por merecimento. 'A partir de então, a despeito do entendimento pessoal de alguns desembargadores e de a uniformização ter se dado somente com relação à promoção por tempo de serviço, todas as Câmaras vêm adotando este entendimento, inclusive com relação à promoção por merecimento, passando a matéria a ser pacífica.'" (Apelação Cível n. 2006.021138-8, da comarca de Brusque, rel. Des. Orli Rodrigues, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 28-11-2006)" (AC n. 2006.044694-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076635-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque