main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.076638-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076638-0, de Maravilha, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Maravilha
Mostrar discussão