TJSC 2013.076651-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - CABIMENTO DA OPOSIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - LEI MUNICIPAL QUE CONSIDERA APENAS O CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS - TRIBUTO INDEVIDO. Este Tribunal tem sistematicamente se manifestado sobre a possibilidade de acolhimento da "exceção de pré-executividade", ou "objeção de executividade", inclusive em execução fiscal, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas que não sejam documentais, tenha a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Se a legislação do Município nada dispõe a respeito da valorização imobiliária como fato gerador da contribuição de melhoria, ela não se compatibiliza com a ordem legal vigente. Apesar da autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da CF), o Município não tem competência para definir o fato gerador da contribuição de melhoria, já que essa atribuição foi conferida à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, "a" da Constituição Federal de 1988, ou seja, ao Código Tributário Nacional (Lei Ordinária recepcionada como Lei Complementar). A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076651-7, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - CABIMENTO DA OPOSIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - LEI MUNICIPAL QUE CONSIDERA APENAS O CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS - TRIBUTO INDEVIDO. Este Tribunal tem sistematicamente se manifestado sobre a possibilidade de acolhimento da "exceção de pré-executividade", ou "objeção de executividade", inclusive em execução fiscal, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas que não sejam documentais, tenha a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Se a legislação do Município nada dispõe a respeito da valorização imobiliária como fato gerador da contribuição de melhoria, ela não se compatibiliza com a ordem legal vigente. Apesar da autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da CF), o Município não tem competência para definir o fato gerador da contribuição de melhoria, já que essa atribuição foi conferida à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, "a" da Constituição Federal de 1988, ou seja, ao Código Tributário Nacional (Lei Ordinária recepcionada como Lei Complementar). A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076651-7, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Curitibanos
Mostrar discussão