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Jurisprudência


TJSC 2013.076656-2 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS PRATICADAS EM HOTEL E FARMÁCIA. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU RECONHECIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA DELEGACIA DE POLÍCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA. A não realização do reconhecimento do acusado em juízo, em virtude da inexistência de outras pessoas com a aparência minimamente semelhante a do réu nas dependências do Fórum, por si só, não tem o condão de anular o processo, pois trata-se de nulidade relativa, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDUTAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS NO LOCAL DA ABORDAGEM E NA DELEGACIA DE POLÍCIA. SÓLIDOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE GOZAM DE ESPECIAL VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS QUE CORROBORAM O CONTEXTO FÁTICO DELINEADO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESCREDENCIAR TAIS DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA MANTER CONDENAÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas apontando o réu como autor, corroborada por indícios e circunstâncias e, em especial, pelo reconhecimento efetuado tão logo detido o agente, constitui importante elemento de convicção. É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.067842, de Tubarão, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-5-2011). TESE DEFENSIVA. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DOS DOIS ROUBOS EM VIRTUDE DA DISTÂNCIA ENTRE OS ESTABELECIMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTA AO SITE DE BUSCA GOOGLE. LOCAIS DISTANTES 10,5 KM (DEZ QUILÔMETROS E MEIO), COM TEMPO DE DESLOCAMENTO ESTIMADO EM 15 (QUINZE) MINUTOS. VIABILIDADE. CRIME COMETIDO ÀS 21 (VINTE E UMA) HORAS. MOMENTO DE MENOS MOVIMENTO NO FLUXO DE TRÂNSITO. Não prospera o argumento defensivo no sentido de que não seria possível ao réu cometer o crime no Hotel Sabrina e em um espaço de trinta minutos cometer outro delito na Farmácia Eduardo Cordelli, por serem muito distantes um ponto do outro. Em consulta ao site de busca Google, constata-se que a distância entre um estabelecimento e outro é de 10,5 km (dez quilômetros e meio), com tempo de deslocamento estimado em 15 (quinze) minutos, fato perfeitamente possível em função do horário do cometimento dos crimes, 21 (vinte e uma) horas, momento de trânsito notoriamente menos intenso que o normal. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE ROUBO. MAJORAÇÃO EM 1/2 (UM MEIO). INVIABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DIMINUIÇÃO DA MAJORANTE PARA 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PROVIDO NO PONTO. Em se tratando de crime continuado específico, aquele previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, justamente o caso dos autos, a lei não indica um percentual mínimo de aumento, mas apenas o máximo (até o triplo). Nesse contexto, da mesma forma que no crime continuado simples, aplica-se em relação à continuidade qualificada ou específica, o critério objetivo correspondente ao número de infrações penais cometidas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076656-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).

Data do Julgamento : 18/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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