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Jurisprudência


TJSC 2013.076664-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FACULTADA A SUA OPOSIÇÃO ATÉ CINCO DIAS APÓS A ADJUDICAÇÃO DO BEM. PLENO CONHECIMENTO DA EMBARGANTE ACERCA DA DEMANDA EXECUTIVA E DA PENHORA. PRAZO NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos casos em que o terceiro não possui conhecimento da demanda executiva, o prazo de cinco dias para a oposição de embargos começa a fluir da data em que ocorreu, efetivamente, o esbulho ou turbação da posse, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Porém, constatada a ciência prévia da demanda, o prazo expira em cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, nos termos doa art. 1.048 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076664-1, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Campos Novos
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