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Jurisprudência


TJSC 2013.076673-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO DESFERIDO EM FACE DO COMERCIANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AMPARO PROBATÓRIO. A pertinência subjetiva deve ser aferida levando em consideração a narrativa da exordial. Se a peça vestibular sustenta a existência de defeito na prestação do serviço e aponta a ré como comerciante da coisa, esta tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A apuração da efetiva responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor é atinente ao mérito, e não às condições da ação. COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ABALO ANÍMICO E PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADOS. DEVER DE REPARAR. A entrega da mercadoria no endereço indicado pelo comprador é inerente às transações realizadas em lojas virtuais. E a responsabilidade pela prestação desse serviço, perante o consumidor, é da empresa fornecedora do produto. A inexecução do contrato, representada pela ausência de entrega do bem adquirido pelo consumidor, configura ato ilícito que gera dever de reparação dos prejuízos materiais. E os danos morais, caracterizados pela vivência de situação que extrapola os limites do mero dissabor, também merecem indenização. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. VERBA MANTIDA. É desnecessária a modificação do quantum indenizatório pelos danos morais se a fixação de primeira instância é feita em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076673-7, de Navegantes, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Navegantes
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