TJSC 2013.076680-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DA RÉ. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL. TRÊS LESÕES. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Ocorrendo invalidez permanente (total e parcial) de um órgão/estrutura - que comprometeu a função vital -, de um punho e um tornozelo, a indenização deve corresponder ao percentual do valor máximo devido na data do sinistro (enquadramento da perda funcional), com redução proporcional da lesão identificada - produto do cálculo previsto no art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74. Se a importância adimplida na esfera administrativa supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076680-9, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DA RÉ. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL. TRÊS LESÕES. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Ocorrendo invalidez permanente (total e parcial) de um órgão/estrutura - que comprometeu a função vital -, de um punho e um tornozelo, a indenização deve corresponder ao percentual do valor máximo devido na data do sinistro (enquadramento da perda funcional), com redução proporcional da lesão identificada - produto do cálculo previsto no art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74. Se a importância adimplida na esfera administrativa supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076680-9, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marta Regina Jahnel
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Blumenau
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