TJSC 2013.076723-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS A CONDUTA SUSPEITA DO AUTOR. TESE NÃO AVENTADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (JUS NOVORUM). EXEGESE DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO TÓPICO MENCIONADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI ABORDADO EM SHOPPING CENTER SOB A ACUSAÇÃO DE FURTO. ESCOLTA DA VÍTIMA POR DOIS POLICIAIS MILITARES FARDADOS E PREPOSTO DA RÉ, ATÉ SALA RESERVADA NO INTERIOR DA LOJA. AUTORES QUE COMPROVARAM O PAGAMENTO DA MERCADORIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. OFENSA À INTEGRIDADE MORAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 25.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA DIANTE DO CASO CONCRETO E DE CASOS ANÁLOGOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada na petição inicial e na contestação, mesmo que não apreciada na decisão singular, assim como aquelas matérias que, por serem de ordem pública, são conhecíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. É vedada, portanto, a apresentação de novos argumentos em sede recursal, penalizada pelo não-conhecimento da matéria inovada" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.000199-3, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-04-2008). 2. A prática de calúnia gera para o caluniante o dever de reparar os danos morais provocados pela sua conduta, e para configura-la é necessário comprovar que a acusação se deu publicamente, bem como a inexistência do crime ou a inocência do acusado. 3. A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076723-4, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS A CONDUTA SUSPEITA DO AUTOR. TESE NÃO AVENTADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (JUS NOVORUM). EXEGESE DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO TÓPICO MENCIONADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI ABORDADO EM SHOPPING CENTER SOB A ACUSAÇÃO DE FURTO. ESCOLTA DA VÍTIMA POR DOIS POLICIAIS MILITARES FARDADOS E PREPOSTO DA RÉ, ATÉ SALA RESERVADA NO INTERIOR DA LOJA. AUTORES QUE COMPROVARAM O PAGAMENTO DA MERCADORIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. OFENSA À INTEGRIDADE MORAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 25.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA DIANTE DO CASO CONCRETO E DE CASOS ANÁLOGOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada na petição inicial e na contestação, mesmo que não apreciada na decisão singular, assim como aquelas matérias que, por serem de ordem pública, são conhecíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. É vedada, portanto, a apresentação de novos argumentos em sede recursal, penalizada pelo não-conhecimento da matéria inovada" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.000199-3, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-04-2008). 2. A prática de calúnia gera para o caluniante o dever de reparar os danos morais provocados pela sua conduta, e para configura-la é necessário comprovar que a acusação se deu publicamente, bem como a inexistência do crime ou a inocência do acusado. 3. A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076723-4, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Tubarão
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