TJSC 2013.076760-5 (Acórdão)
AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. EX-COMPANHEIRA QUE TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Por respeito ao princípio da preservação da dignidade humana, deve-se reconhecer à pessoa que, inconformada com a vida em comum, queira se separar, o direito imediato de percebimento de pensão alimentícia, se desde logo não for capaz de, por seus próprios meios, prover o seu sustento. "A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente". (REsp 1025769/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.8.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076760-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. EX-COMPANHEIRA QUE TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Por respeito ao princípio da preservação da dignidade humana, deve-se reconhecer à pessoa que, inconformada com a vida em comum, queira se separar, o direito imediato de percebimento de pensão alimentícia, se desde logo não for capaz de, por seus próprios meios, prover o seu sustento. "A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente". (REsp 1025769/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.8.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076760-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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