TJSC 2013.076780-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM TODO E QUALQUER EVENTO PROMOVIDO PELA REQUERIDA OU O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AOS DIREITOS AUTORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado pela autora, que busca a suspensão ou interrupção da execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas em todo e qualquer evento promovido pela requerida enquanto não providenciada sua prévia e expressa autorização, ou o recolhimento da importância equivalente aos direitos autorais. Além do mais, nesses casos, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento final, porquanto o indeferimento da medida antecipatória pleiteada não trará nenhum prejuízo à agravante, tendo em vista que a agravada poderá arcar com os valores atinentes aos direitos autorais das obras executadas caso procedentes os pedidos iniciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.076780-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM TODO E QUALQUER EVENTO PROMOVIDO PELA REQUERIDA OU O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AOS DIREITOS AUTORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado pela autora, que busca a suspensão ou interrupção da execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas em todo e qualquer evento promovido pela requerida enquanto não providenciada sua prévia e expressa autorização, ou o recolhimento da importância equivalente aos direitos autorais. Além do mais, nesses casos, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento final, porquanto o indeferimento da medida antecipatória pleiteada não trará nenhum prejuízo à agravante, tendo em vista que a agravada poderá arcar com os valores atinentes aos direitos autorais das obras executadas caso procedentes os pedidos iniciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.076780-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão