TJSC 2013.076853-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. ALMEJADA MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DE PENA EFETUADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. ATENUANTE QUE DEVE OCASIONAR MAIOR ABRANDAMENTO DA SANÇÃO. TERCEIRA ETAPA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão do princípio da individualização da pena, o juízo, no exercício da dosimetria penal, tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o quantum do aumento ou abrandamento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento ou diminuição a todo e qualquer caso. No entanto, merece readequação a majoração ou minoração de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional e em descompasso com as peculiaridades da espécie. 2. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que a agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 3. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regimes mais brandos que o fechado (entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076853-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. ALMEJADA MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DE PENA EFETUADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. ATENUANTE QUE DEVE OCASIONAR MAIOR ABRANDAMENTO DA SANÇÃO. TERCEIRA ETAPA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão do princípio da individualização da pena, o juízo, no exercício da dosimetria penal, tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o quantum do aumento ou abrandamento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento ou diminuição a todo e qualquer caso. No entanto, merece readequação a majoração ou minoração de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional e em descompasso com as peculiaridades da espécie. 2. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que a agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 3. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regimes mais brandos que o fechado (entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076853-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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