TJSC 2013.076860-7 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 66, INCISO I, DA LEP. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DO FECHADO PARA O ABERTO. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DO FECHADO. TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSUBSISTENTE NESSE PARTICULAR. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO ESTIPULADO PELO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. QUANTIDADE DE PENA E PRIMARIEDADE QUE PERMITIRIAM O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. TODAVIA, EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA (CRACK) E QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO (50 GRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DISPÕE SOBRE TAL CIRCUNSTÂNCIA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA DECISÃO VERGASTADA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO A QUO APRECIE OS REQUERIMENTOS REPUTADOS PREJUDICADOS. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, se as circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis ao acusado, consoante a análise do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343, evidenciando-se a natureza altamente nociva do estupefaciente (crack) e a considerável quantidade apreendida (50 gramas), afigura-se recomendável a fixação de regime mais severo, qual seja, o semiaberto, ex vi do § 3º do art. 33 do estatuto repressivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.076860-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 66, INCISO I, DA LEP. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DO FECHADO PARA O ABERTO. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DO FECHADO. TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSUBSISTENTE NESSE PARTICULAR. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO ESTIPULADO PELO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. QUANTIDADE DE PENA E PRIMARIEDADE QUE PERMITIRIAM O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. TODAVIA, EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA (CRACK) E QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO (50 GRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DISPÕE SOBRE TAL CIRCUNSTÂNCIA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA DECISÃO VERGASTADA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO A QUO APRECIE OS REQUERIMENTOS REPUTADOS PREJUDICADOS. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, se as circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis ao acusado, consoante a análise do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343, evidenciando-se a natureza altamente nociva do estupefaciente (crack) e a considerável quantidade apreendida (50 gramas), afigura-se recomendável a fixação de regime mais severo, qual seja, o semiaberto, ex vi do § 3º do art. 33 do estatuto repressivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.076860-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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