TJSC 2013.076871-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. OITIVA DE UM DOS ENVOLVIDOS COLHIDA EM INQUÉRITO CIVIL. REQUERIDO QUE APRESENTOU OUTRA VERSÃO EM DEPOIMENTO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÚVIDA QUANTO AO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O valor do inquérito civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo, como as perícias e inquirições. Ainda que sirva essencialmente o inquérito civil para preparar a propositura da ação civil pública, as informações nele contidas podem concorrer para formar ou reforçar a convicção do juiz, desde que não colidam com provas de maior hierarquia, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório." (MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000). "Ato ímprobo só pode ser aquele que contém improbidade. E improbidade, já pela sua etimologia, corresponde a desonestidade, má-fé, imoralidade, antiética, ilicitude, dolo, culpa. Isso não quer dizer que todo e qualquer agente público será desonerado de sanção pela prática de atos administrativos violadores do princípio da legalidade. Os que tenham agido com desonestidade, ainda que não tenha havido enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres públicos, haverão de suportar as sanções civis, políticas e criminais previstas na lei. A mera alegação, destituída de provas robustas, de ofensa aos princípios da administração pública e de dano ao erário não podem servir de fundamento para condenação nas sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429/92), porque se exige a prova de atos concretos que demonstrem eventuais irregularidades e que resultem em prejuízo à administração pública." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.090152-0, de Camboriú, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.02.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076871-7, de Orleans, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. OITIVA DE UM DOS ENVOLVIDOS COLHIDA EM INQUÉRITO CIVIL. REQUERIDO QUE APRESENTOU OUTRA VERSÃO EM DEPOIMENTO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÚVIDA QUANTO AO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O valor do inquérito civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo, como as perícias e inquirições. Ainda que sirva essencialmente o inquérito civil para preparar a propositura da ação civil pública, as informações nele contidas podem concorrer para formar ou reforçar a convicção do juiz, desde que não colidam com provas de maior hierarquia, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório." (MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000). "Ato ímprobo só pode ser aquele que contém improbidade. E improbidade, já pela sua etimologia, corresponde a desonestidade, má-fé, imoralidade, antiética, ilicitude, dolo, culpa. Isso não quer dizer que todo e qualquer agente público será desonerado de sanção pela prática de atos administrativos violadores do princípio da legalidade. Os que tenham agido com desonestidade, ainda que não tenha havido enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres públicos, haverão de suportar as sanções civis, políticas e criminais previstas na lei. A mera alegação, destituída de provas robustas, de ofensa aos princípios da administração pública e de dano ao erário não podem servir de fundamento para condenação nas sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429/92), porque se exige a prova de atos concretos que demonstrem eventuais irregularidades e que resultem em prejuízo à administração pública." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.090152-0, de Camboriú, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.02.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076871-7, de Orleans, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Orleans
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