TJSC 2013.076875-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ - ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CÔMPUTO SOBRE O LAPSO DE 45 DIAS - PRETENSÃO ACOLHIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO RELATIVAMENTE AOS PROFESSORES EFETIVOS E REJEITADA RELATIVAMENTE AOS PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT'S) - INSUBSISTÊNCIA - REJEIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕEM - CATEGORIA DO MAGISTÉRIO QUE GOZA TÃO SOMENTE DE UM TRINTÍDIO DE LICENÇA - AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DOCENTES POR PERÍODO MAIS AMPLO EM RAZÃO DO RECESSO ESCOLAR - EQUIPARAÇÃO DESCABIDA - POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - EXEGESE DO ART. 13 DA LEI FEDERAL N. 9.394/96 - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO - RECURSO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. Os servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal possuem férias individuais de um trintídio apenas. O período remanescente de afastamento das atribuições funcionais decorre das peculiaridades do sistema didático pátrio, o qual tem recesso mais dilatado. Na bem da verdade, o interregno que sobeja, de 15 dias, distingue-se da folga anual dos docentes, porquanto, afora este prazo específico de descanso, o funcionário pode perfeitamente ser convocado para reuniões, trabalhos, cursos de aperfeiçoamento e outras ocupações de interesse da Administração, a teor do artigo 13 da Lei Federal n. 9.394/96, reguladora das diretrizes e bases da educação nacional. Como corolário, estando o profissional à disponibilidade da instituição de ensino, sobressai despropositado equiparar a trintena da licença para repouso, ensejadora do abono de um terço, aos 15 dias excedentes de afastamento letivo, eis que, à plena evidência, o último lapso refoge ao espírito da garantia constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076875-5, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ - ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CÔMPUTO SOBRE O LAPSO DE 45 DIAS - PRETENSÃO ACOLHIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO RELATIVAMENTE AOS PROFESSORES EFETIVOS E REJEITADA RELATIVAMENTE AOS PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT'S) - INSUBSISTÊNCIA - REJEIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕEM - CATEGORIA DO MAGISTÉRIO QUE GOZA TÃO SOMENTE DE UM TRINTÍDIO DE LICENÇA - AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DOCENTES POR PERÍODO MAIS AMPLO EM RAZÃO DO RECESSO ESCOLAR - EQUIPARAÇÃO DESCABIDA - POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - EXEGESE DO ART. 13 DA LEI FEDERAL N. 9.394/96 - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO - RECURSO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. Os servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal possuem férias individuais de um trintídio apenas. O período remanescente de afastamento das atribuições funcionais decorre das peculiaridades do sistema didático pátrio, o qual tem recesso mais dilatado. Na bem da verdade, o interregno que sobeja, de 15 dias, distingue-se da folga anual dos docentes, porquanto, afora este prazo específico de descanso, o funcionário pode perfeitamente ser convocado para reuniões, trabalhos, cursos de aperfeiçoamento e outras ocupações de interesse da Administração, a teor do artigo 13 da Lei Federal n. 9.394/96, reguladora das diretrizes e bases da educação nacional. Como corolário, estando o profissional à disponibilidade da instituição de ensino, sobressai despropositado equiparar a trintena da licença para repouso, ensejadora do abono de um terço, aos 15 dias excedentes de afastamento letivo, eis que, à plena evidência, o último lapso refoge ao espírito da garantia constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076875-5, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São José
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