TJSC 2013.076943-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES A VALIDAR A EMISSÃO DA CÁRTULA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA PELA REQUERIDA ATRAVÉS DA PROPOSTA COMERCIAL COM ACEITE DA REQUERENTE. DUPLICATA ENCAMINHADA À PROTESTO ANTE O INADIMPLEMENTO DA APELANTE. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. "A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por referida cambial, o ônus da prova é atribuído ao réu (CPC, art. 333, inc. II), a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. [...]" (Apelações Cíveis ns. 2011.019842-6 e 2011.019843-3, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18.12.2012). [...] TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A INVALIDAR A COBRANÇA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO NÃO EXISTENTE NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÃO NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17, INCISO II E 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES INERENTES DO ARTIGO 85, § 2º, INCISOS I, II, III E IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015. "Os critérios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado". (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p 435-436). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076943-4, de Orleans, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES A VALIDAR A EMISSÃO DA CÁRTULA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA PELA REQUERIDA ATRAVÉS DA PROPOSTA COMERCIAL COM ACEITE DA REQUERENTE. DUPLICATA ENCAMINHADA À PROTESTO ANTE O INADIMPLEMENTO DA APELANTE. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. "A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por referida cambial, o ônus da prova é atribuído ao réu (CPC, art. 333, inc. II), a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. [...]" (Apelações Cíveis ns. 2011.019842-6 e 2011.019843-3, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18.12.2012). [...] TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A INVALIDAR A COBRANÇA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO NÃO EXISTENTE NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÃO NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17, INCISO II E 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES INERENTES DO ARTIGO 85, § 2º, INCISOS I, II, III E IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015. "Os critérios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado". (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p 435-436). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076943-4, de Orleans, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Orleans
Mostrar discussão