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Jurisprudência


TJSC 2013.076960-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRÓPRIO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO RÉU POR UMA DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Constatado nos autos que aproximadamente duas horas após ter sido roubada em seu salão de beleza a vítima localizou o réu, na companhia de outros indivíduos, em via pública, e o apontou para a polícia como sendo o autor do delito, não há dúvida quanto à autoria. Além disso, imperioso lembrar que a apreensão da res furtiva em poder do acusado não é imprescindível para a demonstração de sua responsabilidade criminal. Ainda mais no caso sub judice, em que foi roubada certa quantia em dinheiro, objeto que pode ser facilmente dissipado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE ELEVAÇÃO APLICADO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS PARA O DELITO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Inexiste determinação legal no sentido de que o aumento de pena decorrente da existência de circunstância judicial negativa deva ser calculado sobre a pena mínima prevista para o delito. Por isso, o julgador possui discricionariedade para adotar o critério que melhor se enquadre ao caso concreto, em conformidade com o princípio da individualização da pena, desde que fundamente sua decisão e respeite as penas mínima e máxima abstratamente previstas. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA MÁ CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS. ANTECEDENTES CORRETAMENTE ENQUADRADOS PELO JUIZ A QUO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPRIMENDA INALTERADA. 1. Conquanto o réu possua quatro condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato ora analisado, verifica-se que o magistrado singular as enquadrou corretamente em maus antecedentes criminais e reincidência, não havendo elementos suficientes nos autos para se determinar a existência de má conduta social do acusado. 2. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em alteração. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076960-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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