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Jurisprudência


TJSC 2013.076975-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À LESÃO SOFRIDA EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. ASTREINTES FIXADAS EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA REFERIDA ORDEM JUDICIAL PARA INÍCIO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO ADVOGADO QUE CONVERGE AO FIM ALMEJADO. DECISÃO, ADEMAIS, PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.232/05. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Nas decisões que fixam astreintes e transitadas em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma decisão de obrigação de fazer, antes de incidente a multa diária fixada. 2. Para as obrigações anteriores a vigência da Lei n. 11.232/2005, contudo, deve prevalecer a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula do STJ, qual seja, a necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Novo entendimento do STJ, consolidado nos julgamentos dos EAg 857.758 e Resp 1.121.457 que passo a adotar, modificando anterior posicionamento. 4. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, de modo que basta a intimação através do advogado constituído nos autos. 5. Recurso de Agravo Interno que se dá provimento para reformar a decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO PROVIDO" (TJRS - Agravo n. 70055757819. Rel. Des. Gelson Rolim Stocker. Julgado em 15/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076975-7, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Itajaí
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