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Jurisprudência


TJSC 2013.076992-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO (LCP, ART. 21) - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (LCP, ART. 17) - LEI N. 9.099/95 QUE NÃO ALTERA ESSA SITUAÇÃO - ANALOGIA IN BONAM PARTEM COM OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PROVIDO. I - "A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não foi alterada, sequer com relação às vias de fato, pelo art. 88 L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves". (HC n. 80.617/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 20-3-2001) II - Conforme os arts. 100 do Código Penal e 24 do Código de Processo Penal (CPP), a regra para a ação penal é que ela seja pública e incondicionada, apenas ocorrendo de modo diverso quando houver expressa previsão legal. Desse modo, a contradição criada com a Lei dos Juizados Especiais, por meio da qual o legislador resolveu exigir representação para os delitos de lesão corporal leve e culposa - originalmente não exigida no Código Penal -, porém não tratou acerca da contravenção penal de vias de fato, não tem o condão de trazer para este delito a necessidade de manifestação da vítima a fim de autorizar o processamento do autor, até mesmo porque a analogia in bonam partem em questão traria verdadeiras inconsistências ao ordenamento. III - O STF suplantou a divergência jurisprudencial existente acerca da natureza da ação penal nos casos de lesões corporais cometidos no âmbito violência doméstica, calcada na previsão da Lei Maria da Penha (n. 11.340/2006), em seu art. 41, de que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995", quando, em 9-2-2012, julgou a ADI n. 4424 e decidiu, "dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta", bem como julgou a ADC n. 19, e decidiu "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)". (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.076992-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Balneário Camboriú
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