TJSC 2013.076995-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR) COM BASE EM LEI LOCAL DE ABDON BATISTA (N. 05/2012). JUSTIFICATIVA RELEVANTE. REGISTRO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS NO ENTORNO DAS TABERNAS. REJEIÇÃO FUNDADA NA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO SOSSEGO E INCOLUMIDADE PÚBLICOS. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. ORDEM DENEGADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) Muito embora autorize a Lei Municipal n. 05/2012 que o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, casas noturnas e similares do município de Abdon Batista seja estendido até as 2h, nos dias especificados no § 1º do artigo 1º, tal fato não obsta que a autoridade policial limite o horário naqueles estabelecimentos cujo licenciamento esteja vinculado à Secretaria de Segurança Pública. A Constituição Federal atribui, em seu artigo 24, inciso XVI, competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre 'organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis'. Outrossim, o artigo 30, inciso I, prevê que compete aos Municípios 'legislar sobre assuntos de interesse local'. Desse modo, em sendo realizadas no estabelecimento atividades que acarretem perturbação do sossego e da paz pública, obviamente, cabe à Polícia Civil a fiscalização, impondo-lhe, inclusive, restrições de horário, desde que pautadas no princípio da razoabilidade" (TJSC, ACMS n. 2013.060295-2, rel. Des. Cesar Abreu, j. 20-05-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.076995-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR) COM BASE EM LEI LOCAL DE ABDON BATISTA (N. 05/2012). JUSTIFICATIVA RELEVANTE. REGISTRO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS NO ENTORNO DAS TABERNAS. REJEIÇÃO FUNDADA NA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO SOSSEGO E INCOLUMIDADE PÚBLICOS. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. ORDEM DENEGADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) Muito embora autorize a Lei Municipal n. 05/2012 que o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, casas noturnas e similares do município de Abdon Batista seja estendido até as 2h, nos dias especificados no § 1º do artigo 1º, tal fato não obsta que a autoridade policial limite o horário naqueles estabelecimentos cujo licenciamento esteja vinculado à Secretaria de Segurança Pública. A Constituição Federal atribui, em seu artigo 24, inciso XVI, competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre 'organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis'. Outrossim, o artigo 30, inciso I, prevê que compete aos Municípios 'legislar sobre assuntos de interesse local'. Desse modo, em sendo realizadas no estabelecimento atividades que acarretem perturbação do sossego e da paz pública, obviamente, cabe à Polícia Civil a fiscalização, impondo-lhe, inclusive, restrições de horário, desde que pautadas no princípio da razoabilidade" (TJSC, ACMS n. 2013.060295-2, rel. Des. Cesar Abreu, j. 20-05-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.076995-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Anita Garibaldi
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