TJSC 2013.077007-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - JUSTO PREÇO - VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - DEDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE 1 A desapropriação indireta nada mais é que o apossamento irregular do imóvel particular pelo Poder Público. Logo, estando evidenciada nos autos a ilegalidade, resta ao lesado o recebimento de indenização pela perda do bem. "[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]" (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012). 2 "Na linha de entendimento desta Corte, a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp n.793300, Min. Denise Arruda). JUROS COMPENSATÓRIOS - DIES A QUO - DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL INDENIZATÓRIO "O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). "[...] 4. Os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do Poder Público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não o foi no momento em que o expropriado se vê despojado da posse" (REsp n. 1377357/SP, Min. Eliana Calmon, julgado em 20/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077007-3, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - JUSTO PREÇO - VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - DEDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE 1 A desapropriação indireta nada mais é que o apossamento irregular do imóvel particular pelo Poder Público. Logo, estando evidenciada nos autos a ilegalidade, resta ao lesado o recebimento de indenização pela perda do bem. "[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]" (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012). 2 "Na linha de entendimento desta Corte, a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp n.793300, Min. Denise Arruda). JUROS COMPENSATÓRIOS - DIES A QUO - DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL INDENIZATÓRIO "O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). "[...] 4. Os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do Poder Público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não o foi no momento em que o expropriado se vê despojado da posse" (REsp n. 1377357/SP, Min. Eliana Calmon, julgado em 20/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077007-3, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Curitibanos
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