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Jurisprudência


TJSC 2013.077015-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA CRIANÇA PORTADORA DE MOLÉSTIA IRREVERSÍVEL (ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O MESMO OBJETO DESPROVIDO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA E DOS INTERESSES DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA AO PACIENTE. DEVER DE APRESENTAR RELATÓRIO MÉDICO PERIÓDICO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No âmbito da Saúde Pública, União, Estados e Municípios têm o dever de assegurar tratamento especial e gratuito a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, visando à promoção dos direitos fundamentais previstos no art. 227, caput, da Constituição da República. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-3-2011). O Estado tem o dever de promover internação domiciliar, já instituída no âmbito do SUS, quando evidenciada a necessidade de se garantir, ao menos, uma existência mais digna à criança portadora de enfermidade incurável desde tenra idade. "Convém estabelecer, para garantir o adequado tratamento à paciente, a respectiva contracautela. Tal medida visa à manutenção do fornecimento do tratamento, ao melhor atendimento à paciente e, ademais, resguarda o interesse público. Nesse aspecto deverá a paciente, por intermédio de seus representantes legais, evidenciar, a cada seis meses, que a situação fática se mantém, com o fim de viabilizar o essencial tratamento, que, por razões óbvias, não pode ser interrompido". (Apelação Cível n. 2011.033983-3, de São José, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 12-9-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077015-2, de Seara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Seara
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