TJSC 2013.077051-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - BENS NÃO LOCALIZADOS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES FORMULADO APENAS EM 25/10/2012 - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, CAPUT) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito a pedido do próprio exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077051-6, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - BENS NÃO LOCALIZADOS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES FORMULADO APENAS EM 25/10/2012 - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, CAPUT) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito a pedido do próprio exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077051-6, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Taió
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