TJSC 2013.077068-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. TRANSAÇÃO COMERCIAL. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO APÓS O VENCIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE. ART. 26 DA LEI N. 9.492/1997. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte interessada dispensa, em audiência, a produção da prova, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. "O cancelamento do protesto de título de crédito, em face da sua posterior quitação, é de responsabilidade, não da credora, mas do devedor, vez ser ele o maior interessado nesse cancelamento. Deste modo, paga a obrigação após a efetivação dos protestos, o não cancelamento dos mesmos não acarreta, para a credora, qualquer responsabilidade por danos morais" (Apelação Cível n. 2007.064992-0, Rel. Des. Trindade dos Santos, J. 26.082008) (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.055735-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 4-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077068-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. TRANSAÇÃO COMERCIAL. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO APÓS O VENCIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE. ART. 26 DA LEI N. 9.492/1997. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte interessada dispensa, em audiência, a produção da prova, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. "O cancelamento do protesto de título de crédito, em face da sua posterior quitação, é de responsabilidade, não da credora, mas do devedor, vez ser ele o maior interessado nesse cancelamento. Deste modo, paga a obrigação após a efetivação dos protestos, o não cancelamento dos mesmos não acarreta, para a credora, qualquer responsabilidade por danos morais" (Apelação Cível n. 2007.064992-0, Rel. Des. Trindade dos Santos, J. 26.082008) (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.055735-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 4-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077068-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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