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Jurisprudência


TJSC 2013.077092-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 267, § 3.º E 301, AMBOS DO CPC. Tratando-se as condições da ação matéria de ordem pública, que deve ser examinada inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, possível a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa, aventada somente em sede recursal. CESSÃO DE DIREITOS DO USO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "O cessionário não tem legitimidade para pleitear direitos conferidos ao primitivo subscritor de ações, em época anterior à cessão de crédito. Isso porque o direito de reivindicar a subscrição de ações remanescentes, tidas como devidas à época da assinatura do contrato, é do contratante, ainda que já tenha alienado as inicialmente recebidas" (AgRg no AI n. 780.259/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077092-5, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : São Joaquim
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