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Jurisprudência


TJSC 2013.077161-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS DO BANCO INTERMEDIUM S/A; FAMCRED; BANCO SAFRA S/A E MC VALORE FOMENTO MERCANTIL. RECLAMOS PREMATUROS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELOS NÃO CONHECIDOS. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. RECURSO DA RÉ BANCO PAULISTA S/A. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA FAC-SIMILE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 5 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL. AFRONTA AOS ART. 88 DO CNCGJ/TJSC E ART. 2º DA LEI 9.800/99. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAQUELE QUE SE UTILIZA DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO VIA FAX A ENTREGA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. ART. 4º LEI 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ BRR FOMENTO MERCANTIL S/A. FOTOCÓPIA DO APELO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO. Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. [...] Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização."( REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014). PRELIMINAR. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE TRATOU DE ALGUMAS DUPLICATAS EMITIDAS PELO RÉU BANCO INTERMEDIUM. IDENTIDADE DE AÇÕES NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AÇÃO EXTINTA NESTE PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. MÉRITO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE QUANTO À VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 475 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso do Banco Indusval S/A conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077161-1, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Criciúma
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